IOV – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE FOLCLORE E ARTES POPULARES
Código de Ética das Instituições Filiadas
IOV Brasil – Pontão de Cultura
Introdução
A IOV Brasil, enquanto Pontão de Cultura, congrega instituições, grupos, entidades e coletivos comprometidos com a salvaguarda, a promoção e a difusão das culturas populares, tradicionais e identitárias do Brasil.
A filiação institucional à IOV Brasil representa um compromisso público com valores éticos, culturais e sociais, assumidos de forma coletiva. Este Código de Ética orienta a conduta das instituições filiadas, fortalecendo a credibilidade da rede, o respeito às comunidades e a integridade das ações culturais desenvolvidas em âmbito local, nacional e internacional.
Princípios Éticos Fundamentais
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Respeito às Culturas Populares e Tradicionais
As instituições filiadas devem reconhecer, valorizar e respeitar as manifestações culturais como patrimônio vivo, evitando apropriações indevidas, distorções simbólicas ou usos que descaracterizem suas origens. -
Compromisso Institucional e Responsabilidade Social
As ações realizadas em nome da IOV Brasil devem refletir compromisso com a educação cultural, a inclusão social, o diálogo comunitário e o fortalecimento das identidades locais. -
Ética, Transparência e Legalidade
As instituições devem atuar de forma ética, transparente e em conformidade com a legislação vigente, especialmente no que se refere à gestão de projetos culturais, parcerias, captação de recursos e prestação de contas. -
Valorização das Pessoas e das Comunidades
É dever das instituições filiadas promover ambientes de respeito, dignidade e equidade, combatendo qualquer forma de discriminação, violência simbólica ou desrespeito aos direitos humanos. -
Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental
As práticas culturais devem estar alinhadas à preservação do patrimônio material e imaterial, bem como à sustentabilidade ambiental, garantindo continuidade às gerações futuras.
Condutas Institucionais Esperadas
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Cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções e diretrizes da IOV Brasil.
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Representar a IOV Brasil de forma ética, responsável e coerente com seus princípios.
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Utilizar a marca, o nome e os símbolos institucionais da IOV Brasil apenas conforme normas estabelecidas.
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Zelar pela veracidade das informações divulgadas em projetos, relatórios, redes sociais e materiais institucionais.
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Estimular a formação cultural, a pesquisa, a educação patrimonial e a transmissão de saberes tradicionais.
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Promover relações institucionais baseadas no diálogo, na cooperação e no respeito mútuo.
Vedações Éticas
É vedado às instituições filiadas:
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Utilizar a filiação à IOV Brasil para fins pessoais, político-partidários ou comerciais incompatíveis com os objetivos institucionais.
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Associar o nome da IOV Brasil a práticas ilegais, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade humana e cultural.
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Descaracterizar manifestações culturais tradicionais em nome de interesses mercadológicos ou promocionais.
Medidas Éticas e Responsabilização
O descumprimento deste Código de Ética poderá acarretar advertência, suspensão temporária ou desligamento da instituição filiada, conforme avaliação da instância competente da IOV Brasil, assegurados o contraditório e o direito de defesa.
Disposições Finais
A filiação institucional à IOV Brasil – Pontão de Cultura é um ato de corresponsabilidade cultural. Mais do que integrar uma rede, é assumir o papel de guardião da memória coletiva, agente de transformação social e elo entre tradição e futuro.
IOV Brasil — Criando o futuro para preservar o passado.
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA DAS INSTITUIÇÕES FILIADAS
IOV Brasil – Pontão de Cultura
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento institui o Código de Ética das Instituições Filiadas à IOV Brasil – Pontão de Cultura, estabelecendo princípios, normas e diretrizes de conduta ética a serem observadas por instituições, entidades, grupos e coletivos culturais vinculados à rede IOV Brasil.
Art. 2º A observância deste Regulamento é condição obrigatória para:
I – filiação institucional à IOV Brasil;
II – participação em editais, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e parcerias públicas ou privadas intermediadas pela IOV Brasil;
III – utilização do nome, da marca e dos símbolos institucionais da IOV Brasil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3º As instituições filiadas deverão pautar suas ações pelos seguintes princípios:
I – respeito às culturas populares, tradicionais e identitárias, reconhecidas como patrimônio cultural vivo;
II – compromisso com a salvaguarda, difusão e transmissão dos saberes culturais;
III – ética, integridade, transparência e legalidade na gestão institucional e de projetos culturais;
IV – valorização da diversidade cultural, social e territorial;
V – responsabilidade social, educativa e comunitária;
VI – preservação do patrimônio cultural e ambiental.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FILIADAS
Art. 4º São obrigações das instituições filiadas à IOV Brasil:
I – cumprir o Estatuto Social, regulamentos, resoluções e diretrizes da IOV Brasil;
II – representar a IOV Brasil de forma ética, responsável e condizente com seus princípios institucionais;
III – zelar pelo uso correto do nome, da marca e da identidade visual da IOV Brasil, conforme normas vigentes;
IV – garantir a veracidade das informações prestadas em projetos, relatórios, prestações de contas e materiais de divulgação;
V – promover práticas culturais que respeitem as comunidades detentoras dos saberes tradicionais;
VI – estimular ações de formação cultural, educação patrimonial e pesquisa.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º É vedado às instituições filiadas:
I – utilizar a filiação à IOV Brasil para fins pessoais, político-partidários ou comerciais incompatíveis com seus objetivos institucionais;
II – associar o nome da IOV Brasil a práticas ilegais, discriminatórias ou que atentem contra os direitos humanos;
III – descaracterizar, deturpar ou apropriar-se indevidamente de manifestações culturais tradicionais;
IV – utilizar a marca da IOV Brasil sem autorização formal ou em desacordo com as diretrizes institucionais;
V – omitir, adulterar ou falsear informações em documentos oficiais e prestações de contas.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 6º O descumprimento das disposições deste Regulamento sujeitará a instituição filiada às seguintes medidas, aplicáveis de forma gradual e proporcional:
I – advertência formal;
II – suspensão temporária da filiação ou do direito de representação institucional;
III – desligamento da instituição da rede IOV Brasil.
Art. 7º A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A adesão a este Regulamento ocorre automaticamente com a filiação institucional à IOV Brasil ou com a assinatura de instrumentos jurídicos vinculados a editais, convênios ou parcerias.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados e deliberados pela instância competente da IOV Brasil, respeitados seus princípios institucionais e a legislação vigente.
Art. 10. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela IOV Brasil, aplicando-se a todas as instituições filiadas, independentemente da data de filiação.
Assinatura Institucional
IOV Brasil – Organização Internacional de Folclore e Artes Populares
Pontão de Cultura
IOV Brasil — Cultura viva, memória que pulsa.
Criando o futuro para preservar o passado.
